- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370 e 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl. 3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também entende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem, de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no caso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e esclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria, inevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. V - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º, III, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir pela responsabilização da concessionária recorrente no evento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente ambiental. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não haver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e nem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o exercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na forma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020. VII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput, do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. VIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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