- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERAÇÃO DA LINHA 462 (SÃO CRISTÓVÃO X COPACABANA) REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 22 DO CDC 186, 188, 927 e 944 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e Consórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa opere o trajeto, frota e horários determinados pelo poder concedente para a linha 462 (São Cristóvão X Copacabana - via Túnel Rebouças - circular). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a empresa regularize o trajeto, frota e horários determinados pela SMTR, da linha 462, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais com valores a serem apurados na liquidação de sentença e pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial provimento, apenas para determinar que a fixação dos juros moratórios observe a tese fixada no REsp n. 1.495.146/MG, Tema n. 905/STJ. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal de origem analisou suficientemente o caso em questão, especialmente apontando que (fl. 692):"[...]Da prova colhida, restou constatado, de acordo com fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, em 27/5/2014, que a linha de ônibus 462 (São Cristóvão x Copacabana - via Túnel Rebouças - circular), operava com 59% da frota determinada, com redução de 17 para apenas 10 veículos, ocasião em que a empresa foi multada por funcionar abaixo do limite de 80% permitido. Observa-se que nas vistorias realizadas nas datas de 07/10/2014, 25/5/2015, 22/6/2015, 08/9/2015, 09/9/2015, 31/7/2015, 09/9/2015, 19/5/2016, 29/8/2016 e 09/11/2016, foi atestado que concessionária continuava operando abaixo do limite de 80% permitido, mesmo após a autorização de redução da frota para 14 veículos pela SMTR (ind. 15 - fls. 36/37; 51/52; 68/67; 81; 83; 84; 102/103; 108/109; 128/129; 139/140). Cabe ressaltar que os mapas operacionais, produzidos unilateralmente por funcionários da parte ré, não são suficientes para contestar o resultado das fiscalizações efetuadas pela SMTR (ind. 15 - fls. 56). Registra-se que foi deferida a tutela de urgência, sendo a decisão mantida no julgamento do agravo 0002365-32.2017.8.19.0000, para determinar que a parte ré fornecesse adequadamente o serviço referente à linha 462, disponibilizando a quantidade de veículos fixada pelo Poder Concedente, com horários estabelecidos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ocorrência. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer existência de dano moral coletivo. As provas produzidas são suficientes para demonstrar a ineficiência do serviço prestado em desacordo com as exigências legais. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à alegação de violação do art. 22 do CDC, bem como dos arts.186, 188, 927 e 944 do Código Civil/2002, constata-se que o cerne da pretensão recursal consiste em afastar a prática de ato ilícito indenizável, o que vai de encontro aos fundamentos de que partiu o Tribunal de origem, que concluiu pela ineficiência do serviço prestado, configurando-se ilícito indenizável, inclusive a título de compensação por dano moral coletivo, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.045.422/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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