- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VI, 81, III E 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Consórcio Transcarioca de Transportes, com o objetivo de obter a condenação do réu ao emprego, em determinadas linhas de ônibus, da frota e dos horários determinados pelo Poder Concedente, sob pena de multa diária, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, causados aos consumidores, tanto de forma individual como coletiva. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da ré a reparar os danos aos usuários do serviço público de transporte. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que o dano moral, na espécie, ocorre de forma in re ipsa, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 6º, VI, 81, III e 97 do CDC, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "em relação ao pagamento dos danos morais coletivos, correta a sentença que deixou de condenar o réu nesse sentido, uma vez que não demonstrado que a inadequação da prestação do serviço por parte da permissionária tenha resultado lesão patrimonial ou moral coletiva aos usuários do transporte público, devendo ser afastada a condenação da parte ré". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste direito moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.746.437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021; AgInt no AREsp 1.350.742/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.601.152/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.501/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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