JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA, APENAS, EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE 17 MUNIÇÕES, ATUALMENTE DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido), desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, sem considerar as excepcionalidades do caso concreto, entendeu que a atipicidade da conduta somente tem lugar quando apreendidos até 6 (seis) cartuchos de munições. Contudo, embora a conduta do acusado amolde-se formalmente ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na hipótese dos autos, verifica-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, devendo ser restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau. 4. Foram apreendidas com o acusado, em via pública, 17 munições (atualmente consideradas de uso permitido), e, posteriormente, 1 colete balístico e pinos vazios possivelmente utilizados como invólucros de drogas, encontrados em sua residência. Assim, ainda que considerado referido contexto fático, tem-se que as circunstâncias não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a incapacidade de os itens apreendidos causarem ofensa à incolumidade pública. 5. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (AgRg no HC n. 566.373/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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