- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por filhas maiores e válidas de ex-combatente, falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, em que postulam a reversão da pensão especial referente ao instituidor José Martiniano do Nascimento, desde o dia do falecimento da genitora. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a pretensão autoral, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que as agravantes não lograram comprovar os requisitos autorizadores para a concessão da reversão vindicada, porquanto "não basta apenas ter sido declarado excombatente, para fazer jus a pensão especial. Necessário se faz que realmente o excombatente esteja em estado de necessidade. Por óbvio, tal requisito também se estende para os beneficiários da pensão. Realmente, como alegam em sua apelação, o fato de não serem solteiras não é o impeditivo para a concessão da pensão. Porém, por serem casadas, traz a presunção de que não dependiam economicamente do instituidor da pensão. As autoras, casadas, pretendem a reversão, possível pela Lei 4.242/63, porém sem comprovar que dependiam economicamente do instituidor". III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que "deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. Destaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer jus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o sustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum valor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais exigências", não cabendo, no caso da pensão devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60, "pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita aos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei 4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para processamento e pagamento". IV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp 1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014. V. No caso, enquadrando-se as agravantes na hipótese de filhas maiores e não inválidas de ex-combatente falecido em 09/04/89, ou seja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei 8.059/90, a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, e proventos do posto de Segundo Tenente, nos moldes do art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Contudo, não tendo as agravantes logrado comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, consoante exige o art. 30 da Lei 4.242/63, na forma do assentado pelo Tribunal de origem, porquanto seriam casadas, o que traria a presunção de que não dependiam economicamente do de cujus, não merece reparos o acórdão regional, por estar em sintonia com o entendimento atual e dominante firmado no âmbito desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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