- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, IV, DO CP, C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Magistrado aparentemente competente para processar e julgar o feito, podendo as mesmas serem ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, com aplicação da teoria do juízo aparente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. Precedentes. 2. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à presença do elemento subjetivo do tipo penal, a fim de absolver o ora agravante, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.260/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.