JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de documentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por intempestividade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela lei de organização judiciária local. Na hipótese, o recurso de apelação foi protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, sendo pois intempestivo. IV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela Corte Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos de Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado em 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim ementado: AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016. V - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a seguinte similitude fática com o caso em exame: "No presente feito, consignou-se no acórdão embargado que o recurso foi tido por intempestivo porque protocolado às 17:20 horas, na data de 10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o encerramento do horário de expediente era às 14 horas. [grifo acrescentado]" VI - De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em assentar o acordão de origem, ora recorrido, como fundamento para aferição da intempestividade (fl. 298): "Como cediço, após aquela Resolução [08/2007], editou-se a Resolução nº 030/2009 e o seu art. 3º dispõe que além do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão nos dias úteis das 14 às 18 horas. [grifo acrescentado]. É certo que o regime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se perde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser protocolados no horário do expediente forense, conforme previsão do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se pode afastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como um todo." VII - Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp n. 843.164/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016. VIII - Portanto, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.855/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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