JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. NORMA LOCAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO. SUPERAÇÃO DE DISSÍDIO PRETERITAMENTE VERIFICADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local, a teor do art. 172, § 3o. do CPC. AgRg no ERESP 1.307.036/PI, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 29.05.2013. 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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