JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E DA QUE ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o relator, em observância do princípio da celeridade processual, julgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do Parquet. 5. Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão preventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não seria suficiente para ensejar a segregação cautelar, recentes julgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada, bem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272. (AgRg no HC n. 741.727/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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