- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Da análise das razões apresentadas na insurgência, constou da decisão impugnada que o decreto prisional estava fundamentado exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem se demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que indicassem a dedicação do paciente, que é primário, a atividades criminosas, razão por que concedido liminarmente o habeas corpus. 2. A despeito da fundamentação expendida, e de tratar-se de matéria que tem comportado oscilações de entendimento, a depender do histórico de cada caso, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando na compreensão de que a elevada quantidade e variedade da droga justificam a prisão preventiva, na perspectiva da garantia da ordem pública, e mesmo pelo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 - CPP), 3. Hipótese em que foram apreendidos com o imputado 9 tijolos de maconha, com massa líquida pesando 7.380g, 104 porções de maconha, com massa líquida pesando 269,62g, 11 tabletes pequenos de maconha, com massa líquida pesando 526,22g, 6 porções de cocaína, com massa líquida pesando 431g, 1 tijolo de crack, com massa líquida pesando 14,7g, 5 pedaços de crack, com massa líquida pesando 451g, 352 pedras de crack, com massa líquida pesando 37,46g, e 5.000 microtubos tipo eppendorfs vazios, tudo a justificar, si et in quantum, a segregação cautelar. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva. (AgRg no HC n. 761.999/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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