- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (697 porções de cocaína, com massa bruta aproximada de 729,33 gramas, e 443 porções de crack, com massa bruta aproximada de 78,91gramas), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que a paciente, primária, se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido. 2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento coadjutor que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional. A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 779.291/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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