- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior" (AgInt nos EAREsp n. 1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 25.6.2021). 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 3. "Não cabem embargos de divergência para apreciação da aplicação das disposições do art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, fato que inibe a existência de dissídio de teses que dê sustentação aos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.343.037/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.8.2021). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.881.527/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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