JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. 2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)". 3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada. 4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos. 5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia, observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais demonstraram que a interina não possui condições técnicas para continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra. Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no 77/2018, da CNJ". 6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes. 7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes. 8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e denegar a ordem. (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 06/08/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Seguranç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO. PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/09/2025

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da fun…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 16/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO, consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Dis…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/09/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/94. PRETERIÇÃO DA ESCREVENTE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO COM DELEGATÁRIO DE OUTRA SERVENTIA SEDIADA NA MESMA COMARCA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 107, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ART. 37 DA CF E SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.