- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de atualização do valor do precatório relativo aos honorários advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o pagamento dessas quantias por decisões judiciais. 2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar. 3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.980.728/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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