- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, verifica-se que o conjunto de itens apreendidos com o agente - uma balança de precisão, diversos invólucros de plástico comumente utilizados para o acondicionamento de drogas, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), além de 3g (três gramas) de maconha e 0,6g (seis decigramas) de crack -, a gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes bem como a existência de processo criminal promovido contra o acusado por tentativa de homicídio foram, de fato, os principais parâmetros utilizados pelo Juízo de piso para impor a segregação provisória ao recorrente. Contudo, tais circunstâncias não se mostram suficientemente idôneas para tanto, pois não são hábeis a revelar uma dedicação do acusado a atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, notadamente ante a pequena quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. 3. Ademais, apesar de o Juízo de primeiro grau ter registrado que o recorrente "responde a processo criminal por tentativa de homicídio", extrai-se da sua certidão de antecedentes criminais que o respectivo inquérito foi instaurado em 8/6/2015, tendo sido o agente beneficiado por alvará de soltura na data de 27/11/2015. Ou seja, os fatos que remontam à referida ação penal foram praticados há mais de 4 anos, o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 120.386/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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