- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NS. 9.807/99 E 12.850/2013. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS, EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. CRITÉRIO DO JULGADOR A ESCOLHA. STJ. REVISOR DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais - colaboração premiada e perdão judicial - não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base - não se tratava de um mero entregador de valores, mas foi ele quem "apresentou" o fiscal aos 1° e 2° Apelantes, além de "gerenciar" o acordo espúrio - revelando-se elementos extrínsecos ao tipo criminoso. Quanto à fração aplicada, desde que motivada, como ocorreu in casu, fica a critério do julgador a escolha, sendo o STJ mero "revisor" de eventual ilegalidade, não existente no caso. 2.1. "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC 684.432/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3. Não há desproporcionalidade na aplicação de frações diversas nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena - 1/4 e 1/6 -mormente quando se tem a presença de circunstância judicial considerada grave pelas instâncias ordinárias. A questão, em específico, inclusive, não foi questionada perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.925.219/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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