- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REUNIÃO DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. APLICABILIDADE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme relatado pela defesa "as imputações que pesam em desfavor do recorrente se relacionam a atos praticados em suas gestões perante a Diretoria do SINDIGOIÂNIA e entidades sindicais coligadas, no período compreendido entre os anos de 2007 e 2015, nas quais, supostamente teria (i) participado de organização criminosa integrada por outros integrantes da Diretoria do Sindicato, (ii) praticado atos de apropriação de recursos, o que caracterizaria crime de peculato, e (iii) praticado atos tendentes a dissimulação e ocultação de valores provenientes dessa atividade criminosa, o que configuraria crime de lavagem de dinheiro". 2. Busca-se, no recurso em habeas corpus que o Superior Tribunal de Justiça - STJ determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a análise do mandamus impetrado na origem com o fim de reconhecer a conexão de oito ações penais. Todavia, o recurso foi improvido por decisão monocrática, que acolheu os fundamentos do Tribunal Estadual no sentido de que o habeas corpus é via inadequada para revolvimento de fatos e provas, indispensável à análise da tese defensiva. 3. No presente agravo regimental a defesa alega mais uma vez que a simples leitura das denúncias apresentadas pelo Parquet permite identificar manifesta conexão entre os feitos. Afirma que as denúncias partem da mesma premissa, sustenta haver conexão probatória em razão da identidade de testemunhas arroladas nas aduzidas ações penais e alega, ainda, a não incidência na espécie do artigo 80 do Diploma Processual Pena. 4. Na via estreita do writ não é possível se debruçar sobre as peculiaridades de cada uma das oito ações penais sem imiscuir-se em fatos e provas. Ademais, além de o Juízo de Primeiro Grau ter afastado a conexão ao fundamento de diversidade de tempo, lugar e modus operandi, manteve a separação dos feitos com esteio no art. 80 do CPP, sendo plenamente admissível o fundamento de que a reunião não seria producente, podendo até mesmo ocasionar prescrição da pretensão punitiva. Destarte, também tendo em conta a justificativa apresentada pelo magistrado de que eventual continuidade delitiva poderá ser reconhecida posteriormente, até mesmo em execução criminal, ausente flagrante ilegalidade que justifique alterar as conclusões das instâncias ordinárias. Precedentes. "O artigo 80 do Código de Processo Penal permite o desmembramento dos processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante" (AgRg no HC 483.810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 119.391/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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