- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO SUSPENSA EM RAZÃO DA PANDEMIA E DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. O Tribunal ressaltou que após o julgamento do recurso em sentido estrito em 31/8/2017, houve demora para constituir advogado para a defesa, em razão de inexistência de Defensor Público na Comarca. Posteriormente, designada sessão de julgamento para 4/9/2018, a defesa do corréu solicitou o cancelamento da sessão, haja vista que não conseguiu localizar o endereço atualizado das testemunhas. Assim, foi designada nova data para realização do julgamento, em 29 de outubro de 2019. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que no dia da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, marcada para 17/3/2020, foi proferida decisão suspendendo-a, considerando o ato normativo 060/2020 do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no dia 13 de março de 2020, em razão da pandemia e disseminação do coronavírus (COVID-19). Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 2. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo processante para que realize a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. (AgRg no RHC n. 122.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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