JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DA LEI 9.266/96. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DAS FICHAS FINANCEIRAS. INVIABILIDADE. REALIDADE FUNCIONAL DIVERSA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONSIDERADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento judicial do direito a determinada gratificação que considera em sua base de cálculo vencimentos passíveis de serem alterados ao longo da vida funcional dos servidores não impede seja considerada a nova realidade aferida quando dos cálculos, sem que se possa cogitar de ofensa à coisa julgada ou execução contrária ao estabelecido no título judicial. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 6.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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