- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. FATOS, EM GRANDE PARTE, ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Foge aos limites da lide originária e, portanto, do título exequendo formado discussão acerca da compensação com pagamentos, alegadamente realizados entre junho/2009 e setembro/2017, em razão de concessão de benefício previdenciário. 2. Fatos anteriores ao trânsito em julgado e estranhos ao título exequendo não podem ser debatidos e considerados em sede de impugnação à execução. Eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade deverão ser buscados nas vias ordinárias, em sede de cognição ampla, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 12.955/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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