- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA SUBSTITUÍDA PARA SER REPRESENTADA PELO SINDICATO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS A ELES INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constitui indevida inovação recursal a alegação de ilegitimidade da exequente para ser representada pelo sindicato, se dita alegação somente foi posta nas razões do agravo interno. 2. Ao julgar o MS n. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias de que foram privados em razão da demissão com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 3. Reintegrada ao respectivo cargo antes do pedido de exoneração, a substituída faz jus ao recebimento dos valores retroativos que foram garantidos pela decisão que concedeu a segurança. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 7.993/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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