- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 01/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEVIDA INOVAÇÃO DO PEDIDO QUANTO AO REENQUADRAMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DESCABIMENTO DE PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações que deixou de cumprir as decisões de anistias. 2. Tendo os impetrantes sido reintegrados ao serviço público após a impetração do mandamus, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto a este ponto. 3. A pretensão de enquadramento no regime jurídico único não constou dos pedidos formulados na petição inicial do presente mandamus, consubstanciando indevida inovação do pedido, em razão da impossibilidade de ampliação da causa de pedir e dos pedidos enumerados na inicial. 4. A anistia prevista na Lei n. 8.878/1994 apenas propiciou o direito à reintegração no serviço, não sendo devida nenhuma remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento. Precedentes desta Corte. 5. Ordem denegada. (MS n. 11.541/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.