- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS (17,44 KG DE ENTORPECENTES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONFRONTA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi concedida liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente quando evidenciado constrangimento ilegal em clar a ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal. 2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva (AgRg no HC n. 742.920/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Ademais, a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (AgRg no HC n. 506.824/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019). 4. Outrossim, o entendimento da Corte é no sentido de que, constatado manifesto constrangimento ilegal, o mandamus impetrado contra acórdão de apelação tem efeito devolutivo amplo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.236/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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