- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA FALTA DE VISTA AO MPF ANTES DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO WRIT NAS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. 18,12 G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 7 ANOS E 8 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO POR CONTA DA GRAVIDADE EM ABSTRATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus a fim de se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravado. Não é perceptível, no caso, qual prejuízo teria o interesse público pela falta de manifestação do Parquet. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. A fundamentação adotada pela Corte de origem para impor o regime mais rigoroso vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 530.751/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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