- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E DESTREZA) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor das agravantes. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório (HC n. 445.194/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 546.244/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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