- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de omissão do Estado do Amapá ao não fornecer equipamento de proteção individual a trabalhador eletricista que perdeu a visão do olho esquerdo enquanto prestava serviços em unidade de saúde. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que ficou devidamente demonstrado o dever de indenizar do ora agravante, ante a demonstração da omissão pela ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tal fundamento, tendo apenas afirmado a ausência do nexo de causalidade. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação do nexo causal, verifica-se que o Tribunal local reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático probatório dos autos nas particular idades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais, estéticos e materiais. O ora agravante, por sua vez, busca minoração das indenizações, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.145.927/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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