JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/02/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido assente no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são exigíveis para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, "quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). Contudo, a exigência legal não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o segurado não demonstrou, de forma habitual e permanente, a exposição ao agente eletricidade, de modo a permitir a contagem do tempo exercido como atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 24/07/2001 a 05/12/2013, razão pela qual a manutenção do julgado recorrido é medido que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.039.439/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
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