- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ). 4. Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003. 5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
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