JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra do sigilo telefônico, in casu, foi motivada, pelo Juízo singular, de forma adequada e suficiente, com atenção aos comandos dos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 93, IX, da Constituição da República. Não prospera a pretensão anulatória quanto à possível arbitrariedade no deferimento da medida cautelar. Tal qual concluiu a Corte estadual, havia, na hipótese, investigação formalmente instaurada, que apontou para a indispensabilidade do procedimento extremo, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 2. As decisões que prorrogaram a interceptação, ao reconhecer que as investigações realizadas confirmaram que os números supra mencionados eram "utilizados pelos agentes corruptores e por autoridades da área policial para acobertar a ação de verdadeira quadrilha exploradora de máquinas de caça-níqueis na região", salientaram que "as investigações sobre a atuação delituosa de autoridades policiais, pela própria singularidade do delito, é de difícil constatação". 3. Neste rumo, a pretensão dos agravantes encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que o art. 5° da Lei n. 9.296/1996 não indica limite temporal rígido da interceptação telefônica, que não pode exceder, inicialmente, 15 dias, mas pode ser prorrogada, de forma fundamentada, tantas vezes quanto necessário, se a atividade criminosa sob apuração é complexa e exige investigação contínua. 4. Após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, a Corte local concluiu que os bens e valores estão relacionados ao tráfico. Por esses motivos, mostra-se inviável modificar tal conclusão, por ser procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, o acórdão, ao entender que os apelantes "tiveram a o oportunidade de comprovar a origem lícita dos bens", de modo algum inverteu o ônus da prova, visto que essa não foi a única motivação oferecida. Pelo contrário, a frase é a conclusão de longo arrazoado e se inicia com a expressão "como se não bastassem as provas dessas atividades, que propiciaram a obtenção do patrimônio da organização", de modo a esclarecer que, além da motivação oferecida pela juíza de primeiro grau, a defesa não produziu nenhuma prova que pudesse infirmar tais conclusões. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.348.412/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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