- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 92/2002. AUDITOR FISCAL POR TRANSPOSIÇÃO DE CARGO DE AGENTE FISCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo determinação pelo STF, no julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, o CPC/2015 confere ao julgador a decisão de concedê-lo ou não. 2. O STJ entende que "a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não suspende a eficácia da lei nem suspende o curso dos processos que nela se baseiem" (AREsp 905.258/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019). 3. Conforme consignado no decisum agravado, a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto, de acordo com o estabelecido pelo acórdão recorrido, "no âmbito da referida ação ordinária nº. 23504/2002 restou decidido que a transposição para o cargo de Auditor Fiscal inativo (e, com isso, assegurado o direito ao recebimento dos benefícios garantidos aos Auditores) só seria possível aos Agentes Fiscais inativos, cuja investidura originária tenha sido feita por concurso público para o cargo AF-1", situação em que não se enquadrariam os ora agravantes. 4. Extrai-se do acórdão impugnado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos limites da coisa julgada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.247/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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