- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares impostas aos recorrentes. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou inadequação e desproporcionalidade das medidas cautelares, especialmente a de comparecimento mensal em juízo, insurgindo-se contra a alegada inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a manutenção das medidas e contra a ausência de revisão nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas aos recorrentes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, são desproporcionais e inadequadas, e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares impostas foram devidamente fundamentadas em dados concretos, justificadas por razões de ordem pública e proporcionais à gravidade concreta do crime imputado. 5. A necessidade das medidas cautelares está amparada no risco à ordem pública, de intimidação e de reiteração delitiva, considerando especialmente a gravidade do crime de estupro de vulnerável, praticado contra pessoa com transtorno de bipolaridade e incapaz de oferecer resistência. 6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida em relação à necessidade no momento de sua decretação, e não apenas à data do fato criminoso. 7. As medidas cautelares impostas são de baixa onerosidade, não inviabilizam a rotina dos recorrentes e cumprem a finalidade cautelar com mínima interferência, sendo adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. 8. A alegação de falta de revisão nonagesimal e de inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a mantença das medidas constitui indevida inovação recursal, não formulada no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas em dados concretos, proporcionais à gravidade do crime imputado e adequadas às circunstâncias do caso concreto. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida em relação à necessidade no momento de sua decretação, e não apenas à data do fato criminoso. 3. A ausência de revisão nonagesimal e a alegação de inovação na fundamentação do Tribunal de origem para a manutenção das medidas cautelares constituem indevida inovação recursal, quando não formuladas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.409/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 806.255/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no RHC n. 225.575/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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