- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, o que afasta a alegação de que a Justiça Eleitoral seria competente para processá-lo e julgá-lo. Precedente. 3. Para alterar a classificação jurídica dada aos fatos imputados ao réu pelas instâncias de origem, a fim de que sejam enquadrados como crimes eleitorais ao invés de peculato ou lavagem de dinheiro, seria necessário profundo ingresso nos elementos probatórios encartados nos autos, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 4. A alegação de que os fatos imputados ao agravante se subsumiriam ao tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral não foi sequer cogitada nas instâncias ordinárias, razão pela qual a alegação de incompetência da Justiça Comum para processá-lo e julgá-lo não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada nos acórdãos impugnados, circunstância que impede a manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. "A questão da incompetência absoluta da justiça comum para julgar os delitos imputados ao recorrente não foi objeto de cognição pela Corte de origem, que não conheceu dessa parte do mandamus originário, o que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 108.998/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.992/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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