JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve-se frisar que, "[s]egundo o entendimento desta Corte Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito' (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021)" (AgRg no RHC n. 163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. Na hipótese, foi descrito na exordial acusatória que "os denunciados R. e W., sócios proprietários da empresa Auto Peças São Domingos Comércio de Peças para Caminhões e Ônibus LTDA-ME, previamente conluiados e com identidade de propósitos entre si e com a então agente pública acima referida, concorreram para a dispensa de procedimento licitatório para celebrar contrato com o Poder Público, beneficiando-se de tais dispensas, além de terem falsificado documentos particulares materialmente falsos, consistentes em orçamentos de serviços mecânicos, de peças e acessórios automotores em geral, supostamente emitidos por estabelecimentos comerciais do ramo" (fls. 11-12, destaquei). 3. Consoante destacado pelo Ministério Público estadual, a corré recebeu "'e-mail's' oriundos do endereço eletrônico da empresa AUTO PEÇAS SÃO DOMINGOS (cf. laudo de fls. 567/677), de propriedade dos denunciados R. e W., nos quais estes últimos encaminharam todos os orçamentos para a instrução de alguns dos processos de cotação de que participaram, possibilitando que a empresa de propriedade deles sempre fosse a vencedora e contratada por ter o 'melhor preço'" Frisou, ainda, o Parquet estadual que "R. e W. também falsificaram orçamentos para instruir os processos de cotação, encaminhando-os todos nos 'e-mail's' para L., que na qualidade de responsável pela Diretoria da Frota da municipalidade, autorizou a contratação da empresa deles". 4. Dessa forma, percebe-se que foram minudenciados os fatos imputados ao agravante, bem como a previsão legal das condutas descritas, a permitir, assim, a ciência da conduta ilícita e o exercício dos corolários do contraditório e da ampla defesa, elidindo, portanto, a alegação de que se trata de acusação genérica ou abstrata. 5. Por fim, urge consignar que, "somente no curso da instrução criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do recorrente". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 167.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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