- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 5º, 6º E 10, TODOS DA LEI N. 11.671/2008; E 3º DO DECRETO N. 6.877/2009. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM. NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. AUTORIZOU, DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DE GRANDE PARTE DOS ATAQUES SEQUENCIAIS EM JANEIRO DE 2019, QUE TIVERAM INÍCIO COM "A EXPLOSÃO DE UMA BOMBA NA ESTRUTURA DE VIADUTO LOCALIZADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, SEGUIDOS DE MAIS DE 10 INCÊNDIOS A ÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO", ALÉM DE ATENTADOS A SHOPPINGS, ESTACIONAMENTOS, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, VEÍCULOS DE PASSEIOS, CAMINHÕES DE LIXO, EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E PRÉDIOS PÚBLICOS, E DE MOTIM SUBSEQUENTE AOS PRIMEIROS ATAQUES, PROMOVIDO PELOS INTERNOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (CPPL III) NO DIA 3/1/2019, INSTALANDO VERDADEIRO CLIMA DE TERROR JUNTO À POPULAÇÃO, E MOTIVANDO O ENVIO DE MAIS DE 400 HOMENS DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Levando em consideração a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem - como líder da facção dentro do cárcere, e exercendo liderança extramuros, autorizou, diretamente - exercendo função de liderança em nome da facção na respectiva área de seu domínio - a execução de grande parte dos ataques sequenciais em janeiro de 2019, que tiveram início com "a explosão de uma bomba na estrutura de viaduto localizado na região metropolitana de Fortaleza, seguidos de mais de 10 incêndios a ônibus do transporte público", além de atentados a shoppings, estacionamentos, concessionárias de veículos, veículos de passeios, caminhões de lixo, equipamentos de fiscalização de trânsito e prédios públicos", e de motim subsequente aos primeiros ataques, promovido pelos internos do estabelecimento prisional (CPPL III) no dia 3/1/2019, instalando verdadeiro clima de terror junto à população, e motivando o envio de mais de 400 homens da Força Nacional de Segurança pelo Governo Federal -, verifica-se que razões concretas foram colacionadas, destacando-se a constatada condição de liderança, dentro de organização criminosa, exercida pelo agravante. 2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022). 3. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do recurso especial. 4. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020 - grifo nosso) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.839.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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