- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da facção criminosa "Comando Vermelho" atuante no sistema carcerário estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará, inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves - duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2."A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes" (AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.124.520/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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