JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, é na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do Magistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos. 3. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante estivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o Agravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80 km/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível precisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse ponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que nada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão da embriaguez. 4. Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a Corte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos de dolo eventual. 5. O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos no acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos para configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu exatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido pelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide na vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi realizada na decisão agravada e no voto proferido no presente recurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela defendida pela Acusação. 6. Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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