JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que o agravante não teria indicado, de forma clara e precisa, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, bem como o dispositivo sobre o qual recaía a divergência jurisprudencial, razão pala qual incidiria a Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que não incidiria a Súmula nº 7/STJ e que as decisões das instâncias ordinárias "configuram-se atípicas e adequam-se ao período de vigência do Ato Institucional 5 e por tais razões negam vigência as normas procedimentais de exigibilidades das obrigações de fazer decorrentes de ordem judicial irrecorrível - art.: 10 c/com art.: 497 e 536 da Lei Federal 13.105/15". Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe, em sede de agravo interno, suprir vício de admissibilidade do recurso especial apontado na decisão agravada, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.127.775/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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