- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STF. SÚMULA N. 487/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública, objetivando limitar os cálculos exequendos, mediante a compensação com a GED/GID e demais reestruturações já compensadas, ressalvada a ocorrência de erro material acima apontado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, dando parcial provimento ao recurso da parte embargada tão somente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes autos, nos termos da fundamentação. II - Inicialmente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. III - No tocante à violação do art. 48 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. IV - Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a medida cautelar produziu o efeito de postergar o termo inicial da prescrição da pretensão de dar para momento posterior ao cumprimento da obrigação de fazer. V - Dois pontos são essenciais para a solução da questão relativa à ocorrência ou não da prescrição. O primeiro é saber se a propositura da ação de execução da obrigação de fazer tem o condão de interromper também o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar. Não se desconhece que há precedente nesta Corte no sentido de que o exercício da pretensão em relação à obrigação de fazer demonstra a ausência de inércia da parte, o que geraria a interrupção do prazo prescricional relativo à obrigação de pagar. VI - Todavia, este não parece ser o melhor entendimento, pois, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Consigno que seria aceitável o ajuizamento de protesto com o fito de interromper o prazo prescricional, desde que ocorresse dentro do prazo de cinco anos, em atenção à Súmula n. 150/STF. Nesse caso, a interrupção permitiria que o prazo fosse reiniciado pela metade, com atenção ao teor da Súmula n. 383/STF. VII - Com atenção ao caso em análise, tenho que não ocorreu a postulada interrupção, já que o título executivo data de 2.3.2000 e a cautelar foi ajuizada e deferida em novembro de 2005, ou seja, após o transcurso dos cinco anos. VIII - Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula n. 150/STF. Logo, considero prescrita a pretensão em tela. IX - Passo ao segundo tema de insurgência, que versa sobre violação da coisa julgada no que tange à obrigação de fazer - violação dos arts. 467, 468, 469, I, e 884 do CC. Conforme se observa, o Tribunal de origem consignou não ser possível a compensação advinda da incidência da Lei n. 8.627/93, pois a decisão que determinou o reajuste de 28,86% já transitara em julgado. Ademais, entendeu o acórdão ser inaplicável a regra do parágrafo único do art. 741 do CPC, pois o trânsito em julgado ocorrera antes da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, que introduziu a norma. Nesse ponto, o acórdão não merece reforma, pois, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o parágrafo único do art. 741 do CPC, por importar em exceção ao princípio da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando às decisões que transitaram em julgado em data anterior à sua vigência. X - Nesse sentido, a Súmula n. 487/STJ:"O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." XI - Portanto, qualquer discussão a respeito da concessão do reajuste de 28,86% ficou sepultada pelo manto da coisa julgada, e não é possível a alegação de inconstitucionalidade nos autos dos embargos à execução, pois o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC. XII - Ressalte-se, por fim, que, em 2.10.2012, o tema foi afetado à Corte Especial do STJ, restando a controvérsia definitivamente dirimida com o julgamento do REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, na sessão de 19.6.2013. XIII - Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.346.835/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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