- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/205. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada conta a União objetivando desconstituir o acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de procedência do pedido de nomeação e posse dos autores no cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte do Ministério Público da União, uma vez que as suas classificações no concurso (2ª e 3ª) implicam preterição ao primeiro colocado. II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. V - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.) VII - Quanto ao apontado erro de fato, alega a parte recorrente que, diferentemente do fundamentado pela Corte a quo, não teria havido preterição. Assevera que "as decisões que se pautaram nessa premissa claramente admitem um fato inexistente-a preterição -e, ao mesmo tempo, consideraram inexistente fato ocorrido-o 1º colocado poderia ter exercer seu direito de nomeação sub judice, se assim desejasse". VIII - Por outro lado, ficou consignado no acórdão ora recorrido que: "(...) exsurge evidenciado que os autores, conquanto classificados na segunda e na terceira posições, foram nomeados em 05/08/2008, enquanto que o primeiro lugar, apenas em 17/08/2012. Não há que se falar, pois, em fato inexistente tomado por existente, eis que a preterição, realmente, aconteceu." IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado. XI - O Tribunal de origem concluiu que a interpretação conferida pelo julgado rescindendo à norma confrontada não se revela teratológica ou desprovida de razoabilidade, sendo certo que o alcance da norma, ou seja, a possibilidade de abertura de concurso interno de remoção, na vigência de concurso público, para ingresso na carreira do MPU, era questão controvertida no Tribunal e no STJ. XII - A despeito da existência de jurisprudência favorável aos interesses dos autores, entendeu-se que a questão se resolveria por meio da aplicação do enunciado da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. XIII - Na hipótese apresentada, alega a parte recorrente que não se afigura legítima a superveniente alteração do edital em destaque, causando danos aos recorrentes, sendo irrelevante, no caso em foco, que tenha se operado antes da homologação do resultado final. XIV - Verifica-se que que o fundamento apresentado no julgado combatido, no sentido da aplicação da Súmula n. 343/STF no caso em tela, suficiente para afastar a alegação de violação manifesta da norma jurídica e utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.617/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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