- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N. 8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É que, da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, "[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes", sendo apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial por conversão da moeda, "[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração". Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos. Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe xequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ademais, "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão". IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.289/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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