- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que "a Portaria-conjunta n. 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 737.253/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 7/3/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail, modo de interposição recursal utilizado na espécie, não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Precedentes. 4. Hipótese em que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 8/7/2020 e interpôs o recurso especial via correio eletrônico em 21/7/2020, com a apresentação da petição original somente em 24/7/2020, portanto fora do prazo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.036.549/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.