- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO ATUANDO COMO CONSELHEIRO DO CNJ. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA PARA CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O CNJ. RAZÕES PARTICULARES DO CONSELHEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À AJUDA DE CUSTO PARA O RETORNO À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PRÉVIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DISSOCIADA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Precedentes: AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2009. 2. O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente, Juiz do Trabalho vinculado ao TRT da 12ª Região, durante o exercício do cargo de Conselheiro do CNJ, não efetuou mudança de domicílio para Brasília/DF, mas, isto sim, para o Município de Vargem Grande Paulista/SP, restando caracterizado tratar-se de escolha pessoal, não amparada pela previsão legal de pagamento de ajuda de custo, que supõe atendimento ao interesse público. A revisão dessa premissa fática esbarra, pois, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado autor não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.819.105/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
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