- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em portaria anistiadora. II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado". III - Segundo a jurisprudência desta Corte, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros". Nesse sentido: AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no MS n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 25.339/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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