- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS. 13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i) diretamente aos seus credores; ii) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções regulamentado pela Lei 14.193/2021; e iii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Havendo atribuição de competência, na Lei 14.193/2021, para o processamento do "Regime Centralizado de Execuções" para ambos os juízos suscitados - cível e trabalhista, não há conflito de competência a ser dirimido. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 184.923/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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