JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não foram conhecidos, por não ter o acórdão embargado apreciado a controvérsia de mérito posta no Recurso Especial, discutindo-se, nos Embargos de Divergência, o mérito do Especial. Na decisão agravada os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos, ensejando a interposição deste Agravo interno. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência, na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, restringindo-se a discussão, nos embargos de divergência, ao mérito do Especial. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.879.885/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2022. IV. De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, "na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei 13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2020). V. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/10/2022. VI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.954.720/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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