- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. No caso, quanto aos embargos de declaração aviados pela parte expropriada, adotou-se fundamentação direta e objetiva porque dispensadas maiores digressões sobre os argumentos ali apresentados, já que se buscava tão somente rediscutir o mérito da decisão monocrática, sem que tenha precisamente indicado omissão no julgado ou outro vício corrigível por meio daquele recurso. 3. Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 4. Segundo consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização de nova perícia no imóvel expropriado, sendo que o devedor, para tanto, deve demonstrar que o valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à determinação constitucional de justa indenização (AgInt no REsp 1.550.659/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 5. Caso em que a Corte Regional dirimiu a lide em consonância com entendimento deste Tribunal, em razão disso aplicável a Súmula 83 do STJ, verbete incidente tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' do permissivo, quanto aos interpostos pela alínea 'c'. 6. Não há, sem esbarrar no óbice da súmula 7 do STJ, como reavaliar se o valor antes fixado havia atendido ao critério de "justa indenização". 7. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, sendo a matéria regulada inteiramente pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência do regime do Código Civil. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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