- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. I - A demanda tem origem em agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a realização de perícia contábil relativo ao valor correspondente ao crédito prêmio de IPI firmado em R$ 19.849.561,67 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizados até março de 2011. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - O acórdão recorrido registrou expressamente os fundamentos atrelados à desnecessidade de perícia contábil ante decisão homologatória dos cálculos e à impossibilidade de execução provisória ante a pendência de julgamento do embargos à execução. Quanto às teses alegadamente omissas da União, o acórdão de origem assentou a necessidade de observância ao trânsito em julgado, além de, igualmente, a inviabilidade de conhecimento das teses em razão da pendência dos embargos. Assim, não há motivo para se afastar o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja proferido novo acórdão sobre a matéria. IV - Em relação aos artigos 273, II, 739, III, 739-A, caput e § 3º do CPC/1973, vinculados à tese de possibilidade de expedição de precatório em tutela antecipada uma vez que a conta de liquidação foi homologada e a decisão já transitou em julgado, verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão sob o fundamento de que os embargos à execução, em que se alega erro material quanto à base de cálculo, ainda estão pendentes de julgamento, logo, não há valor incontroverso passível de execução provisória. V - A recorrente, ao elaborar suas razões de recurso especial no sentido de alegar a possibilidade de expedição de precatório referente ao valor objeto de decisão homologatória, deixou incólume o fundamento da ausência de sentença de embargos de execução cujo o conteúdo ainda discute o valor devido. O referido fundamento foi adotado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Ademais, o entendimento da Corte de origem, no sentido de dever-se aguardar a sentença apreciadora dos embargos à execução que contesta o valor devido, está consoante à jurisprudência desta Corte Superior que, apesar de admitir a execução provisória de título executivo em execução contra a Fazenda Pública, orienta que o valor deve ser incontroverso. Confira-se: REsp 1815880/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/08/2020, grifos nossos. VII - Também por essa razão - isto é, pelo fundamento do acórdão recorrido de que o valor não é incontroverso - o recurso não comporta conhecimento pela divergência jurisprudencial. Isso porque não é comprovado o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a necessária identidade jurídica e/ou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido, o STJ fixou que: "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Quanto à Fazenda Nacional, a agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial. Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. IX - Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de erro material, consistente no erro de cálculo para apuração dos valores, é passível de correção, não obstada pelo trânsito em julgado. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.565.549/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.582.533/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019; RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014. A premissa assentada pelo Tribunal de origem de que a correção dos cálculos eivados de erro material estaria obstada pelo instituto da coisa julgada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado no ponto o acórdão recorrido. X - Igualmente assiste razão à Fazenda Nacional no que concerne à alegação de violação dos arts. 130 e 131 do CPC/73, correspondentes aos atuais artigos 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à competência do juízo para determinar as provas necessárias ao julgamento da ação. Desta feita, superada a questão quanto à impossibilidade de correção de erro material, afastando-se a tese de violação da coisa julgada, e estabelecida a premissa fática pela instância ordinária de primeiro grau quanto à necessidade de perícia contábil para verificação dos cálculos, sob pena de risco ao erário (fl. 472), deve-se dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar o acórdão de origem no ponto em que afastou a realização da referida perícia. XI - Recurso especial interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Agravo interposto pela UNIÃO conhecido para conhecer do recurso especial dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem no ponto em que afastou a realização da perícia contábil para verificação dos cálculos. (REsp n. 1.622.498/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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