- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte, tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos". 4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator não conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não existindo referida circunstância em momento anterior, não há se falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem. - Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a alegada tese de legítima defesa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso", anulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem, para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e sobre a necessidade ou não de novo Júri. (EDcl no HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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