- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABI LIDADE E PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PRESSUPÕEM UMA CONDUTA ORGANIZADA E PERPETRADA AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. OS RECORRENTES SEQUER CHEGARAM A SER DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. A utilização da casa como estufa para plantio de maconha; a confissão de 2 corréus no sentido de serem responsáveis pelos cuidados com as plantas; a apreensão dos materiais que estavam no interior do veículo semelhantes aos encontrados no imóvel; a passagem dos veículos no pedágio, no mesmo dia e horário, em três momentos distintos, inclusive com retorno ao mesmo local; a ligação recebida pelos corréus durante a prisão em flagrante e a separação de tarefas indicam a estabilidade e permanência que configuram o delito de associação para o tráfico. O plantio e a distribuição das drogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo, o que afasta o mero concurso eventual. 3. Além disso, afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico é autônomo em relação aos crimes eventualmente cometidos pelo grupo e que não houve sequer a denúncia dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas, não é possível utilizar a quantidade de entorpecente apreendido (594,6 gramas de maconha) para o estabelecimento de regime mais gravoso. 5. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime aberto aos agravantes e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (AgRg no HC n. 752.664/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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