- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada considerou que a tese de nulidade pelo acesso e extração dos dados do aparelho telefônico, não havia sido prequestionada, porque não teria havido seu debate, no acórdão recorrido, sob o enfoque trazido no recurso especial. As razões do agravo regimental, entretanto, não refutaram especificamente esse fundamento, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que estaria atendido o requisito do prequestionamento. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 4. Não houve ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Apesar de a reprimenda final não ser superior a 4 (quatro) anos e o Agravante ser primário, houve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da negativação de circunstâncias judiciais, o que autoriza a estipulação de regime mais severo do que o permitido para o quantum final da reprimenda. 5. A negativação dos vetores e a exasperação da pena-base evidencia a ausência do cumprimento do requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.920.011/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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